DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE
2002
Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1,
incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A
:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27,
29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem
como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de
conservação.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO
Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação
deve indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os
limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua
administração;
II - a população tradicional beneficiária, no caso das
Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
III
- a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas
Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
IV - as
atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
Art.
3º A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua
denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações
indígenas ancestrais.
Art. 4º Compete ao órgão executor proponente de
nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e
realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos
administrativos necessários à criação da unidade.
Art. 5º A consulta
pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a
definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a
unidade.
§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do
órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de
outras partes interessadas.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão
executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as
implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade
proposta.
CAPÍTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAÇO
AÉREO
Art. 6º Os limites da unidade de conservação, em relação ao
subsolo, são estabelecidos:
I - no ato de sua criação, no caso de Unidade
de Conservação de Proteção Integral; e
II - no ato de sua criação ou no
Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso
Sustentável.
Art. 7º Os limites da unidade de conservação, em relação ao
espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos
técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a
autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido
em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades
de conservação.
Art. 9º O mosaico deverá dispor de um conselho de
mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão
integrada das unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do
conselho de mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá
obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste
Decreto.
§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes
das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria
simples de seus membros.
Art. 10. Compete ao conselho de cada
mosaico:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias,
contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para
compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em
cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na
fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a
fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de
Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos
advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos
com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população
residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de
solução para a sobreposição de unidades; e
IV - manifestar-se,
quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou
por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de
interesse para a gestão do mosaico.
Art. 11. Os corredores ecológicos,
reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente, integram os mosaicos para
fins de sua gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor
ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua
zona de amortecimento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
Art.
12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou
pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I - em portaria do
órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque
Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção
Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de
Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II - em resolução do
conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de
Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão
executor.
Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o
termo de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas
Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de
Manejo, devendo ser revistos, se necessário.
Art. 14. Os órgãos
executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em
suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de cento e
oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico
para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de
conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o
diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e
de revisão e fases de implementação.
Art. 15. A partir da criação de cada
unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser
formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.
Art. 16. O
Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede
da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão
executor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
Art. 17. As categorias
de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei nº 9.985, de 2000,
conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade
de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores
a serem representados.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deve
contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e
órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional,
cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e
assentamentos agrícolas.
§ 2º A representação da sociedade civil deve
contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações
não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade,
população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de
imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região
e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 3º A representação
dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que
possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
§ 4º A
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação no
conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata
o Capítulo VI deste Decreto.
§ 5º O mandato do conselheiro é de dois
anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de
relevante interesse público.
§ 6º No caso de unidade de conservação
municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão
equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com
competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode
ser designado como conselho da unidade de conservação.
Art. 18. A reunião
do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta
preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil
acesso.
Art. 19. Compete ao órgão executor:
I - convocar o
conselho com antecedência mínima de sete dias;
II - prestar apoio à
participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente
justificado.
Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no
inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras
organizações.
Art. 20. Compete ao conselho de unidade de
conservação:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa
dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração,
implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando
couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração
da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais
especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a
unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório
financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da
unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou
ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do
termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da
unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do
termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se
sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de
conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
e
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar
a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o
caso.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
Art.
21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por
termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790, de
23 de março de 1999.
Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP
que preencha os seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos
institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento
sustentável; e
II - comprove a realização de atividades de proteção do
meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de
conservação ou no mesmo bioma.
Art. 23. O edital para seleção de OSCIP,
visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias
de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de
conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de
proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da
unidade.
Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas
atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da
unidade.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS
Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos,
sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os
objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins
deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à
unidade de conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte
físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso
comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;
II - a
exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de
Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.
Art.
26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração
comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de
domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante
decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de
conservação.
Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação com
finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo
pelo órgão executor.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de
imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou
cultural, o uso será gratuito.
Art. 28. No processo de autorização da
exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços de unidade de
conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas
ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente
sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
Art. 29. A
autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de
unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade
econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da
unidade.
Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria
sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação.
CAPÍTULO
VIII
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 31.
Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei
nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto
a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento
ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis
de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar
danos aos recursos naturais.
Parágrafo único. Os percentuais serão
fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos
gerados, conforme estabelecido no caput.
Art. 32. Será instituída no
âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por
representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da
compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com
os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.
Art.
33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei nº 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem
criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização
fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou
implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços
necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade,
compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos
necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V -
desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação
e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular
do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de
Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o
domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão
ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do
Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização
das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de
bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de
educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade
econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade
afetada.
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste
Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer,
no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização
junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou
retificadora.
CAPÍTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES
TRADICIONAIS
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da
Lei nº 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das
populações tradicionais.
Art. 36. Apenas as populações tradicionais
residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao
reassentamento.
Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder
Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do
valor indenizatório.
Art. 38. O órgão fundiário competente, quando
solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a
contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de
reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições
para a sua realização.
Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as
condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação
de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o
órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de
conservação.
§ 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas
ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e
os deveres do órgão executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o
acesso das populações às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus
modos de vida.
§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão
executor e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela
comunidade rural ou associação legalmente constituída.
§ 3º O termo de
compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a criação da unidade de
conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo de dois anos
contado da publicação deste Decreto.
§ 4º O prazo e as condições para o
reassentamento das populações tradicionais estarão definidos no termo de
compromisso.
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA
Art. 40. A reavaliação de unidade de
conservação prevista no art. 55 da Lei nº 9.985, de 2000, será feita mediante
ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou.
Parágrafo único. O
ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.
CAPÍTULO
XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um
modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais,
que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o
desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o
conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das
populações.
Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será
coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" -
COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de
planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao
Programa.
Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21
de setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma
das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
§ 1º Quando a Reserva da
Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será
composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.
§ 2º
Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o
sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês
estaduais.
§ 3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede
Nacional de Reservas da Biosfera.
Art. 44. Compete aos conselhos
deliberativos das Reservas da Biosfera:
I - aprovar a estrutura do
sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;
II - propor à COBRAMAB
macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera;
III -
elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades,
metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo
como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985, de
2000;
IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição
de projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e
V -
implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos
constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 45. Compete aos
comitês regionais e estaduais:
I - apoiar os governos locais no
estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera;
e
II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação
das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e
funções.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Cada
categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de
regulamento específico.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente
deverá propor regulamentação de cada categoria de unidade de conservação,
ouvidos os órgãos executores.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 3.834, de 5
de junho de 2001.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho