CAPíTULO II

PESSOA JURÍDICA

Art. 128. O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I, a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II, o modo por que se administra e representa a sociedade, ativo e passivamente judicial e extra-judicialmente;

III, si os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

IV, si os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V, as condições de extinção da pessoa jurídica, e o destino do seu patrimônio, nesse caso;

VI, os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade estado e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Art. 129. Para a registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contatos, alem de um exemplar destes, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará a inscrição, mediante petição, com a firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial nos dois exemplares a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao apresentante, e outro arquivado em cartório, rubricando o oficial e selando as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso, ou estatuto.