Federação Paranaense de Montanhismo - FEPAM
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E DOS SEUS FINS
Art. 1º - A Federação Paranaense de Montanhismo, também designada pela sigla FEPAM, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade jurídica e patrimônios próprios ,sendo constituída pelas entidades que praticam ou venham a praticar atividades relacionadas ao Montanhismo.
Art. 2º - A FEPAM, fundada em 25/09/2002, entidade de administração estadual do desporto de Montanhismo, integrante do Sistema Estadual de Desporto, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Angelo Cunico, 206 casa 01, é uma sociedade civil com personalidade jurídica, distinta dos seus filiados, com tempo de duração indeterminado, sem fins lucrativos.
Parágrafo Primeiro - A FEPAM exercerá suas atividades em conformidade com as leis do país, em especial as leis 9615/1998, com alterações da Lei 9981/2000.
Parágrafo Segundo - A FEPAM nos termos do inciso I, do artigo 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.
Art. 3º - Para efeito de abrangência, a FEPAM considera Montanhismo o conjunto de atividades com fins desportivos, comerciais, científicos ou de lazer, entendidos como excursionismo, práticas de alta montanha, escalada, técnicas verticais, acampamentos, esportes de aventura e outros similares. Considera-se também de abrangência da FEPAM o conjunto de atividades relacionadas com o Montanhismo, tais como escolas de Montanhismo, ações ecológicas, atividades culturais e/ou recreativas, publicações, prevenção de acidentes e segurança.
Art. 4º - A FEPAM exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente.
Art. 5 º - A FEPAM terá por finalidade: filiar entidades de Montanhismo, com o intuito de estimular, regulamentar, capacitar, orientar e auxiliar as atividades das Filiadas.
Art. 6º - A FEPAM terá por objetivo :
a) dirigir, difundir e incentivar, em todo o Estado do Paraná , a conservação do meio ambiente e a prática do Montanhismo, em suas diversas modalidades, como prática competitiva, lazer, turismo, atividade física, entretenimento, incluindo a capacitação de profissionais para exercer estas atividades;
b) buscar a inserção do Montanhismo no meio acadêmico;
c) estimular a criação e filiação de novas entidades com atividades afins;
d) promover o desenvolvimento técnico-desportivo junto às entidades e atletas filiados, inclusive auxiliando na busca de patrocínio para atletas e eventos;
e) fomentar a construção e o gerenciamento de espaços públicos e privados específicos para a prática do Montanhismo;
f) fomentar políticas públicas relacionadas ao Montanhismo;
g) buscar a ampliação de espaços na mídia, visando maior divulgação do Montanhismo e atividades correlatas, para maior participação da sociedade;
h) difundir uma cultura de organização coletiva, atuante, moderna e profissional na prática do Montanhismo;
i) representar os interesses da comunidade da montanha junto aos poderes público e privado;
j) angariar recursos públicos e privados para a prática do Montanhismo;
k) zelar pela prática correta, saudável, segura e ética da escalada esportiva em ambientes naturais, artificiais e em competições;
l) promover, organizar, regulamentar e incentivar competições e eventos;
m) credenciar escolas, guias e outros profissionais;
n) estabelecer normas para o controle de acesso e regras claras para o uso dos locais de escalada;
o) zelar pela organização, pela ética e pela disciplina na prática do Montanhismo, nas entidades que lhe são filiadas;
p) cumprir os atos originários das entidades e organismos internacionais a que esteja filiada, assim como os expedidos pelos órgãos e autoridades que integram o poder público;
q) expedir aos filiados, através de Boletim Oficial, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização, funcionamento e disciplina das atividades do Montanhismo;
r) fazer cumprir aos responsáveis pela inobservância de normas estatutárias, no limite de suas atribuições, regulamentares e legais;
s) decidir, em casos de urgência e em caráter preventivo, sobre afastamento de qualquer filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste Estatuto e do Conselho Superior do Desporto;
t) praticar todos os atos necessários à consecução de seus objetivos;
u) apoiar iniciativas de pesquisa científica e desenvolvimento, que visem a conservação dos ambientes de montanha direta ou indiretamente;
v) denunciar, junto aos órgãos competentes, agressões ao meio ambiente;
x) promover a avaliação de impacto ambiental prévio como pré-requisito à certificação de competições e atividades em ambientes naturais ou similares;
z) apoiar iniciativas, projetos e propostas que vão ao encontro dos objetivos da FEPAM.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 7º - O uso das insígnias da FEPAM é de sua propriedade exclusiva, sendo vedada a sua exploração por terceiros, salvo em caso de prévia e expressa autorização.
CAPÍTULO III
DOS PODERES DA FEPAM
Art. 8º - São poderes da FEPAM, em conformidade com as atribuições constantes deste Estatuto:
a) Assembléia Geral;
b) Tribunal de Justiça e Disciplina Desportiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Presidência.
Parágrafo Primeiro - Os cargos eletivos da FEPAM poderão ser remunerados por decisão da Assembléia Geral, com maioria simples dos votos dos presentes. O valor da remuneração dos cargos indicados pelo Presidente será definido pelo mesmo, observados os valores de mercado.
Parágrafo Segundo- São inelegíveis para desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da entidade, mesmo os de livre nomeação, os desportistas:
a) não federados;
b) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
d) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
e) afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular, ou temerária da entidade;
f) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
g) os falidos;
h) os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça
Desportiva ou pelo COB.
Art. 9º - A organização e o funcionamento da FEPAM, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão as normas constantes do regimento interno e atos acessórios.
Parágrafo Único - A FEPAM não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento das suas filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste Estatuto.
Art. 10 - As obrigações contraídas pela FEPAM não se estendem às suas filiadas, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente empregados na realização de suas finalidades.
Art. 11 - A FEPAM não intervirá em suas filiadas, nem as autorizará a intervir nas ligas e associações, salvo em casos graves, que possam comprometer a ordem desportiva e o respeito aos seus poderes internos.
Parágrafo Único - Em caso de vacância dos poderes em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos prazos estatutários, a FEPAM poderá credenciar um delegado, que providenciará a realização dos atos necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.
Art. 12 - A FEPAM é dirigida pelos poderes mencionados no artigo 8º, e ninguém poderá candidatar-se, ser eleito ou exercer cargo de qualquer poder, ou qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FEPAM.
Parágrafo Único - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.
Art. 13 - Somente ocuparão cargos em qualquer poder ou órgão da FEPAM cidadãos brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo Único - A participação de estrangeiros nos poderes da FEPAM estará condicionada ao cumprimento das disposições legais.
Art. 14 - O membro de qualquer poder ou órgão não poderá licenciar-se do exercício do cargo ou função, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
SEÇÃO I
DA Assembléia GERAL
Art. 15 - A Assembléia Geral, constituída pelas filiadas, é o poder máximo da FEPAM.
Parágrafo 1º - Cada filiada com direito a voto será representada pelo seu Presidente, ou por um representante devidamente credenciado.
Parágrafo 2º - O voto não é cumulativo (máximo de um voto por pessoa).
Parágrafo 3º - Terão direito a voto nas Assembléias as filiadas que:
a) possuírem no mínimo um ano (360 dias) de filiação, contando da data da Assembléia a ser realizada;
b) comprovem os pagamentos devidos à FEPAM;
c) estejam em condições legais de funcionamento junto às autoridades competentes;
d) tenham recebido o direito a voto por meio da Assembléia;
e) não estejam sobre cumprimento de alguma penalidade que invalide o direito a voto.
Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre para:
I - Anualmente:
a) conhecer o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício
anterior, apresentado pelo Presidente;
b) conhecer o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício
anterior, apresentado pelos representantes de cada departamento;
c) julgar as contas do exercício anterior, acompanhadas do balanço financeiro e
patrimonial, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
d) apresentar e julgar os planos de trabalho e metas de cada departamento para o
seguinte ano;
e) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação.
II - Bienalmente, para eleger o Presidente e o Vice Presidente da FEPAM, e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, dando-lhes posse imediata, bem como para os fins previstos no item I deste artigo.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da FEPAM, do Conselho Fiscal, ou por solicitação escrita de 1/3 (um terço), no mínimo, das filiadas com direito a voto definidos no parágrafo 3° do artigo 15.
Art. 17 - Compete ainda à Assembléia Geral:
a) aprovar o direito a voto de novas filiadas e/ou a desfiliação das mesmas mediante o voto favorável de, pelo mesmo ¾ (três quartos) do número total das filiadas com direito a voto;
b) preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição;
c) aprovar ou não a concessão de títulos honoríficos, conforme previsto no Capítulo XI deste Estatuto;
d) autorizar o Presidente da FEPAM a adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis, mediante proposta da Diretoria, instruída com parecer do Conselho Fiscal;
e) delegar poderes especiais ao Presidente da FEPAM;
f) destituir qualquer membro de poder por ela eleito, mediante aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) de seus componentes, desde que comprovada a existência de motivo grave, assegurado o direito de defesa;
g) reformar o estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) do número total das presentes com direito a voto, sendo necessário um quorum mínimo de pelo menos 2/3 (dois terços) do número total das filiadas com direito a voto;
h) interpretar o Estatuto em última instância;
i) resolver sobre a extinção da FEPAM, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, mediante aprovação de ¾ (três quartos) das filiadas, bem como, por maioria absoluta, sobre o destino dos respectivos bens.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 18 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da FEPAM, obedecendo aos seguintes critérios:
a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização;
b) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, quando se tratar de Assembléia Geral Eletiva.
Art. 19 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por escrito aos membros da federação e por publicação de edital, na sede da FEPAM, onde serão dadas a conhecer, com a antecedência mínima prevista nos itens a e b, do artigo 18 deste Estatuto, a pauta, data, hora e local da reunião, e mediante comunicação, por escrito, às filiadas, com igual antecedência.
Art. 20 - A Assembléia instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, para deliberar com qualquer número, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado "quorum".
Art. 21 - As eleições previstas no artigo 14 inciso II, serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.
Parágrafo 1º - Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados. Se permanecer o empate, será considerado eleito o candidato a Presidência mais idoso, juntamente com seu vice.
Parágrafo 2º - As deliberações da Assembléia serão sempre tomadas por maioria simples de votos, salvo exigências estatutárias de "quorum" especial.
Art. 22 - Nas Assembléias Gerais, O Presidente da FEPAM ou seu substituto eventual, abrirá a reunião e, em seguida, a Assembléia escolherá, dentre os presentes, um de seus membros para assumir a Presidência da Assembléia. Ao Presidente escolhido caberá indicar, dentre os presentes, 1 (um) Secretário de mesa.
Art. 23 - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à Ordem do Dia, salvo por resolução unânime de seus integrantes.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA
Art. 24 - O TJDD terá como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por cinco membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infração ao regulamento da respectiva competição.
Art. 25 - A comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 26 - Das decisões da Comissão disciplinar caberá recurso ao TJDD.
Art. 27- Compete ao TJDD, conhecer e julgar os casos disciplinares, em consonância com as disposições do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, e em reuniões pelo seu Presidente convocadas para tal fim.
Art. 28 - O TJDD, compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes:
a) dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
b) dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
c) um representante dos árbitros, por estes indicado;
d) dois representantes dos atletas, por estes indicados.
Art. 29 - Os membros do TJDD, todos brasileiros, serão eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, que não tenham parentesco entre si ou com os demais diretores até o 3º grau civil, sendo permitida apenas uma recondução.
Art. 30 - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
Art. 31 - Os membros eleitos do TJDD, em sua primeira reunião, entre si, elegerão: o Presidente, o Relator, o Auditor e o Secretário do órgão.
SEÇÃO III
DO Conselho FISCAL
Art. 32 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da FEPAM, compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, com mandato de dois anos.
Parágrafo Único - Ao Conselho Fiscal, compete, além do disposto na legislação vigente, o seguinte:
a) examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
b) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FEPAM, assim como sobre o resultado da execução orçamentária do exercício anterior;
c) fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes;
d) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a função fiscalizadora;
e) reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da FEPAM;
f) emitir parecer sobre o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre a abertura de créditos adicionais;
g) emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro;
h) convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 33 - A Diretoria, poder da superior administração, em regime de colegiado, compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, e dos Diretores de Departamentos, nomeados pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro - Cada um dos membros nomeados exercerá funções privativas de direção no Departamento que lhe cumprir administrar na forma do regimento interno, com a colaboração de Subdiretores, quando necessário, também de nomeação do Presidente.
Parágrafo Segundo - Os membros da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações da Federação, desde que não ajam ilegalmente.
Art. 34 - Em caso de impedimento até 90 dias de qualquer Diretor, sua substituição será exercida pelo Sub-Diretor respectivo ou, se não houver, por outro Diretor, dentre os que estiverem em exercício conforme designação do Presidente.
Art. 35 - A diretoria reunir-se-á em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando sempre, com a presença da maioria de seus membros.
Art. 36 - A Diretoria, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção e fiscalização do Presidente, compete:
a) aprovar todos os atos que complementam este Estatuto, o regulamento geral, demais regulamentos e regimentos, bem como os atos de caráter normativo próprios da FEPAM, ressalvada a competência dos demais poderes;
b) propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste Estatuto;
c) pronunciar-se sobre os atos do Presidente referidos nas alíneas "f", "h" e "n" do artigo 34 deste Estatuto;
d) propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos e medalhas de mérito;
e) propor à Assembléia Geral a aquisição, alienação ou ônus de bens imóveis, ouvido o Conselho Fiscal;
f) propor à Assembléia Geral a desfiliação de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como a dissolução da entidade;
g) votar o orçamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do início do exercício em que terá vigência;
h) autorizar o recebimento de doação e legados, ouvido o Conselho Fiscal;
i) aprovar o modelo do emblema da FEPAM e os uniformes;
j) conceder licença aos membros e aos integrantes dos órgãos de cooperação;
k) apreciar os balancetes mensais de receita e despesa encaminhando-os ao Conselho Fiscal;
l) autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento, desde que haja recursos disponíveis;
m) conceder ou negar filiação;
n) aplicar, às suas filiadas, as penalidades previstas no Capitulo XII, deste Estatuto;
o) interpretar o presente estatuto e resolver os casos omissos;
p) ao Tesoureiro compete o movimento financeiro, inclusive a movimentação bancária, sendo sempre obrigatória a assinatura em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente.
Art. 37 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FEPAM, na prática de ato regular de sua gestão.
Art. 38 - A administração da FEPAM, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente, descentralizar-se-á em departamentos.
Parágrafo Único - A organização e o funcionamento dos Departamentos e da Secretaria Geral, serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 39 - A presidência da FEPAM, compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do artigo 14 inciso II, com mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
Art. 40 - Ao Presidente, cabe a responsabilidade de administrar a FEPAM com a cooperação direta dos membros da Diretoria e, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:
a) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FEPAM;
b) supervisionar o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processo;
c) apresentar à Assembléia Geral, em cada uma de suas reuniões anuais, relatório circunstanciado da administração realizada no exercício anterior, juntamente com o balanço do movimento econômico e financeiro e o parecer do Conselho Fiscal;
d) nomear e dispensar os membros da Diretoria que independem de eleição, designar assessores e os componentes das comissões que instituir;
e) fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa, observados o orçamento em execução e os limites dos créditos adicionais;
f) constituir as delegações incumbidas da representação da FEPAM dentro ou fora do país;
g) assinar títulos, cheques, recibos, ou quaisquer outros documentos que constituam obrigação financeira, em conjunto com o tesoureiro, obedecendo às disposições deste estatuto e do regimento interno;
h) celebrar convênios e acordos que importem em compromissos para a FEPAM;
i) por em execução os atos decisórios dos poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos aplicadas, na esfera de suas atribuições;
j) providenciar a guarda e a conservação dos bens imóveis da FEPAM, aliená-los e constituir direitos reais sobre os mesmos, mediante autorização da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
l) depositar ou determinar depósito em instituição financeira idônea dos valores da FEPAM, em espécie ou em títulos;
m) presidir as reuniões da Diretoria com direito a voto, inclusive o de minerva, nos casos de empate;
n) aplicar às pessoas jurídicas e físicas sujeitas a jurisdição da FEPAM, as sanções administrativas cabíveis prescritas no estatuto, no regimento interno, ou em qualquer outro ato da entidade, ressalvada a competência dos demais poderes;
o) representar a FEPAM, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive constituir procuradores;
p) expedir avisos às filiadas, observadas as normas deste estatuto e a competência dos demais poderes;
q) submeter ao Conselho fiscal, 60 (sessenta) dias, pelos menos, antes do encerramento de cada exercício, a proposta de orçamento a vigorar no exercício seguinte;
r) praticar quaisquer atos excluídos de sua competência explícita mediante delegação de poderes da Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - Os Atos do Presidente da FEPAM, no uso das atribuições constantes das alíneas "f", "h" e "n", deste artigo serão expedidos após pronunciamento favorável da Diretoria.
Parágrafo Segundo - O Presidente não é pessoalmente responsável pelas obrigações da Federação, desde que não aja ilegalmente.
Art. 41 - O Vice-Presidente da FEPAM é o substituto do Presidente no seu impedimento.
Parágrafo Primeiro - O Vice-Presidente poderá desempenhar qualquer parcela na função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegada em ato expresso.
Parágrafo Segundo - O Vice-presidente não é pessoalmente responsável pelas obrigações da Federação, desde que não aja ilegalmente.
Art. 42 - No caso de impedimento ocasional do Presidente e Vice-Presidente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, um dos Diretores indicado pelo Presidente assumirá o exercício da Presidência.
Parágrafo 1º - Se ocorrer vacância do cargo de Presidente em qualquer momento do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e marcará eleição para o cargo de Vice-Presidente na forma do Estatuto, salvo se a vacância ocorrer nos últimos três meses, hipótese em que o Vice-Presidente assumirá, em caráter efetivo, o cargo de Presidente pelo restante do mandato.
Parágrafo 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, haverá eleição para o preenchimento dos mesmos, e os eleitos completarão o restante do mandato, salvo se o fato ocorrer nos últimos três meses do mandato, hipótese em que assumirá a Presidência um dos Diretores, escolhido pelos seus pares.
CAPÍTULO V
DA FILIAÇÃO
Art. 43 - Para serem filiadas à FEPAM, as entidades deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser pessoa jurídica sem fins lucrativos;
b) possuir legislação interna compatível com as normas e objetivos adotados pela FEPAM e pelo Conselho Superior de Desportos;
c) ter diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação;
d) depositar, no ato do requerimento de filiação, a taxa e custas de admissão estipuladas pela FEPAM.
Parágrafo 1º - O pedido de filiação deverá ser firmado pelo Presidente da entidade postulante, instruído com todas as provas de que a interessada preenche todos os requisitos enumerados neste artigo e acompanhado do seu Estatuto e Regulamentos.
Parágrafo 2º - A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação.
Parágrafo 3º - A FEPAM pode negar a filiação de entidade que , ao seu entendimento, não possua objetivos ou forma de atuação compatíveis com os propósitos da Federação.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 44 - São direitos das entidades filiadas:
a) reger-se por leis próprias, não conflitantes com normas de hierarquia superior;
b) participar da Assembléia Geral;
c) participar os campeonatos, e eventos promovidos e ou credenciados pela FEPAM, na forma
dos respectivos regulamentos;
d) impugnar a validade dos resultados de competições, solicitar reconsideração ou apresentar
recurso dos atos que julgar lesivos aos seus interesses, observadas as normas legais e
regulamentares;
e) utilizar do acervo técnico da FEPAM.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 45 - São deveres das entidades filiadas:
a) manter relações desportivas com as demais filiadas;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, regulamentos e determinações da FEPAM, e as normas baixadas pelos órgãos públicos competente a que a FEPAM deva obediência;
c) submeter ao exame da FEPAM, para a necessária aprovação, seu Estatuto, alterações e reformas, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao de respectiva aprovação pela sua Assembléia Geral;
d) satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a FEPAM;
e) reconhecer a FEPAM como única federação representante do Montanhismo no Estado do Paraná.
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 46 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento será uno e incluirá todas receitas e despesas sujeitas a rubricas e dotações especificadas na forma dos artigos seguintes:
Art. 47 - A receita compreende:
a) as taxas de filiação e credenciamento;
b) as rendas de competições e jogos promovidos pela FEPAM;
c) as multas;
d) as subvenções e os auxílios que receber;
e) as doações ou legados;
f) as rendas resultantes de taxas de propaganda, filmagem e transmissão de competições;
g) quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar.
Art. 48 - A despesa compreende:
a) o custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da FEPAM;
b) as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de decisões judiciais, contratos e operações de crédito;
c) os encargos pecuniários de caráter extraordinário, não previstos no orçamento, custeados à conta de créditos adicionais, abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização dos recursos que forem previstos;
d) a compra de material, seja de expediente ou técnico;
e) despesas eventuais;
f) gastos de publicidade da FEPAM;
g) assinatura de jornais e revistas especializadas e a compra de material fotográfico e vídeo para os arquivos;
h) nenhuma despesa será processada sem a autorização do Presidente de FEPAM.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 49 - O patrimônio compreende:
a) bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
b) troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação;
c) saldos positivos da execução do orçamento;
d) fundos existentes, ou os bens resultantes de sua intervenção;
e) doações e legados.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução da FEPAM, todos os bens reverterão em benefício de uma instituição de caridade.
SEÇÃO III
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 50 - Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados de forma apropriada e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação pública.
Parágrafo 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.
Parágrafo 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
Parágrafo 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
CAPÍTULO XI
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 51 - A FEPAM poderá conceder, como testemunho de reconhecimento e homenagem especial, os seguintes títulos honoríficos:
a) BENEMÉRITO - é aquele que tenha prestado à FEPAM ou aos esportes de montanha, serviços relevantes, dignos da concessão deste título;
b) HONORÁRIO - é aquele que mesmo sem atuação permanente nos esportes de montanha, se faça merecedor dessa homenagem;
c) EMÉRITO - serão beneficiados com esse título, os atletas que se distinguirem em qualquer época, com relevantes atuações nos esportes de montanha.
Parágrafo Único - Serão beneficiados com os títulos honoríficos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem naquelas situações, inclusive os atletas já beneficiados com o título de EMÉRITO, que assim forem declarados pelo voto de 2/3 (dois terços) dos componentes presentes da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria ou por indicação da própria Assembléia.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 52 - Com o objetivo de manter a ordem, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a FEPAM poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, as seguintes penalidades de natureza administrativa:
a) advertência;
b) censura escrita;
c) multa;
d) suspensão e
e) desfiliação.
Parágrafo 1º - As sanções previstas nas letras "a", "b" e "c" deste artigo prescindem processo administrativo e serão aplicadas pelo Presidente da FEPAM, na forma do artigo 34 letra "n" do Estatuto, e pronunciamento da Diretoria, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo 2º - As penalidades de que tratam as letras "d" e "e" deste artigo serão aplicadas pela Diretoria na forma do artigo 40 letra "c" do Estatuto, após apuração dos fatos em inquérito administrativo.
Parágrafo 3º - O regulamento interno definirá as violações e prescreverá o processo de aplicação e graduação das penalidades previstas neste artigo, observando as disposições deste estatuto e as normas dos órgãos competentes.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - As normas e resoluções da FEPAM, logo que publicadas em boletim oficial, obrigam o seu cumprimento pelas filiadas.
Art. 54 - É proibido a FEPAM qualquer manifestação de caráter político ou religioso.
Art. 55 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada em xx/xx/xxxx , entrará em vigor após inscrição ou averbação no Cartório Oficial de Registro Público de Pessoas Jurídicas.
Art. 56
- Os sócios da Federação não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.Art. 57 - Para desenvolver suas atividades e difundir o Montanhismo, a Federação poderá abrir filiais, escritórios ou departamentos, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Art. 58 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria, sendo que a parte poderá recorrer ao mesmo órgão.
Art. 59 - Fica constituído o foro da cidade do Curitiba, para todas as causas que envolvam a Federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60 - Estão isentas da obrigatoriedade de que trata o artigo 15, parágrafo 3º, letras "a" e “d”, as entidades fundadoras da FEPAM.
Art. 61 - Estão isentas da obrigatoriedade de que trata o artigo 8º, parágrafo segundo, letra "a" , os candidatos à Presidência na Assembléia Fundacional.
Art. 62 - O Presidente, Vice-Presidente e o Conselho fiscal eleitos na data da fundação da FEPAM, exercerão mandato até 25/09/2004, quando serão realizadas novas eleições para estes cargos.
Art. 63 - Este estatuto deve ser revisado e ratificado na primeira Assembléia Geral do ano 2004.
O presente Estatuto, aprovado em 25 de setembro de 2002, será assinado pelo Presidentel e pelo Quadro de Fundadores, e, a seguir, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para efeito legal.
Curitiba, 25 de setembro de 2002
Julio Cesar Abduch Santos Domingos Gomes Alvarez
Presidente Advogado
OAB:21.953
Ronaldo Montalto Datames Acastro Egg Segundo
Clube Paranaense de Montahismo Associação Montanhistas de Cristo
Tiago Choinski Anderson Fagundes de Gouveia
Associação de Guias Marumbi(Águias Marumbi) Associação de Escalada Esportiva do Paraná