MEDIDA PROVISÓRIA No 2.049-24, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

Art. 25. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

§ 1o A União é sucessora dos direitos e obrigações do INDESP.

§ 2o As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.

§ 3o O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.

§ 4o Aplica-se o disposto no art. 29 da Lei no 9.649, de 1998, aos órgãos referidos no caput.

§ 5o O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo.

Art. 26. O art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)

Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.049-23, de 27 de setembro de 2000.

Art. 29. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se o § 1o do art. 9o da Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1o, 2o e 5o do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6o, 7o, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7o e 8o da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei no 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1o da Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3o e 4o do art. 7o, os arts. 9o, 10, os §§ 2o, 3o e 4o do art. 14, a alínea "b" do inciso V e o parágrafo único do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; e os arts. 17 e 18 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.

Brasília, 26 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente